Futebol

Jesus suspenso 15 dias

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É notícia de última hora. Jorge Jesus está em risco de falhar o primeiro clássico com o dragão, ou até mesmo os dois, se considerarmos que o castigo entra em vigor a partir de amanhã.

O treinador do Benfica foi suspenso por 15 dias pelo CD da FPF. Em causa estão críticas à arbitragem no passado dia 6 de maio (ainda na época passada), precisamente no fim de um jogo entre FC Porto e Benfica, no caso na Luz

Há pormenores que ninguém vê, mas nós sentimos para onde está a balança”.

Otamendi e Grimaldo também foram visados por declarações nas redes sociais, mas não escaparam apenas com multa.

Otamendi

“Vergonhoso, inacreditável”.

Grimaldo

“A mesma história de sempre, vergonhoso”.

O Benfica pode agora recorrer para o TAD, ainda que o recurso das águias só suspenda o castigo caso a providência cautelar seja aceite. De qualquer das formas, Jesus pode estar no banco no jogo de amanhã contra o Covilhã do Sp. Covilhã, uma vez que o castigo só entra em vigor depois desse jogo.

Vê abaixo todo o comunicado do Conselho de Disciplina

No dia 14.12.2021 decidiu o Conselho de Disciplina por:

a) arquivar os autos quanto ao Arguido, Dirigente do Clube Sport Lisboa e Benfica, por não se incluir no âmbito subjetivo de aplicação do RDLPFP e não se enquadrar nas definições do n.º 1 do artigo 4.º do RDLPFP, extraindo-se certidão da factualidade atinente ao Arguido, para remessa à Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina;

b) condenar a Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD pela prática de duas infrações disciplinares previstas e punidas pelos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 112.º, do RDLPFP20, na sanção de multa de 320 UC, a que corresponde o montante de 32.640,00 € (trinta e dois mil seiscentos e quarenta euros);

c) condenar o Arguido, Treinador da Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD, pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 136.º, n.ºs 1 e 3 e 112.º, n.º 1, ex vi artigo 168.º, n.º 1 e 2 do RDLPFP20, em sanção de suspensão que se fixa em 15 (quinze) dias e, acessoriamente, em sanção de multa que se fixa em 120 (cento e vinte) UC, a que corresponde o montante de 12.240,00€ (doze mil duzentos e quarenta euros);

d) condenar os arguidos, jogadores da Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD, pela prática, cada um deles, de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 167.º do RDLPFP, por violação dos deveres previstos no n.º 1, do artigo 51.º do RCLPFP, e no n.º 1 do artigo 19.º do RDLPFP, em sanção de multa que se fixa em 10 (dez) UC, a que corresponde o montante de 1.020,00€ (mil e vinte euros).”

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